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NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

 

O item 18.3 estabelece a necessidade do PCMAT em obras de construção.

 

O PCMAT deve contemplar as exigências da NR9 (PPRA) e ser mantido, no estabelecimento, à disposição do Órgão Regional do MTE.

 

O empregador, ou condomínio, é responsável pela implantação e o Programa é integrado pelos seguintes documentos:

 

a) Memorial sobre condições e meio ambiente do trabalho, nas atividades e operações, levando-se em consideração;

- Riscos de acidentes e doenças do trabalho;

- Medidas preventivas.

b) Projeto de execução das proteções coletivas;

c) Especificações técnicas dos EPC e EPI;

d) Cronograma de implantação das medidas preventivas;

e) Layout inicial do canteiro de obra;

f) Programa educativo.

 

ainda na NR 18. 

Treinamento 

18.28.1 Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.

18.28.2 O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:

a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;

b) riscos inerentes a sua função;

c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;

d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, existentes no canteiro de obra.

18.28.3 O treinamento periódico deve ser ministrado:

a) sempre que se tornar necessário;

b) ao início de cada fase da obra.

18.28.4 Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança.

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