NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
O item 18.3 estabelece a necessidade do PCMAT em obras de construção.
O PCMAT deve contemplar as exigências da NR9 (PPRA) e ser mantido, no estabelecimento, à disposição do Órgão Regional do MTE.
O empregador, ou condomínio, é responsável pela implantação e o Programa é integrado pelos seguintes documentos:
a) Memorial sobre condições e meio ambiente do trabalho, nas atividades e operações, levando-se em consideração;
- Riscos de acidentes e doenças do trabalho;
- Medidas preventivas.
b) Projeto de execução das proteções coletivas;
c) Especificações técnicas dos EPC e EPI;
d) Cronograma de implantação das medidas preventivas;
e) Layout inicial do canteiro de obra;
f) Programa educativo.
ainda na NR 18.
Treinamento
18.28.1 Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.
18.28.2 O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:
a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
b) riscos inerentes a sua função;
c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, existentes no canteiro de obra.
18.28.3 O treinamento periódico deve ser ministrado:
a) sempre que se tornar necessário;
b) ao início de cada fase da obra.
18.28.4 Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança.